FUNDAÇÃO DIVINE CITIES
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Nascimento, Sede, Fins
Artigo 1.º
(Instituidor e natureza)
A
Fundação Divine Cities (adiante designada por Fundação) foi fundada por Jacinta
Maria da Luz da Silva José Simões Pereira; é uma instituição particular de
direito privado, visando a utilidade pública, dotada de personalidade jurídica,
formada de acordo com a legislação do Estado de Delaware e que se regerá pelos
seguintes estatutos, incluindo nestes os pormenores descritos no livro “Divine
Cities Foundation”, da autora Luz Compasso, com ISBN: 978-989-98844-1-0.
Artigo 2.º
(Sede, duração
e lugares de exercício)
A
sede será em Delaware, a ação exercer-se-á inicialmente nos EUA e terá duração
indeterminada. Poderá em qualquer tempo criar delegações, estabelecimentos ou
quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para o
cumprimento e prossecução dos seus fins, tanto
em
outros Estados dos EUA como em outros países.
Artigo 3.º
(Objetivos e metas)
As
atividades da Fundação são científicas, educativas e artísticas, com especial
relevo para o apoio:
a) às Ciências Exatas, em particular à Lógica, às
Ciências da Computação e à Matemática, com ênfase na Combinatória, Teoria dos
Grafos, Topologia e Matemática Discreta, áreas estas que foram fortemente
cultivadas nos livros e na carreira de investigação de J. M. S. Simões-Pereira
b) ao estudo das Ciências Filosóficas, no contexto
descrito nos livros da autora Luz Compasso;
c) à organização de eventos e espetáculos artísticos.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 4.º
(Património)
1. No património da Fundação incluem-se:
a) O fundo inicial no valor da contribuição feita pelo
fundador;
b) As doações, heranças, legados, subsídios ou
análogos que lhe sejam atribuídos ou doados posteriormente;
c) Os bens móveis ou imóveis que venha a adquirir;
d) A receita das atividades destinadas a angariar
fundos para a prossecução dos seus fins.
2. Os imóveis que constituírem a sua dotação inicial
ou doados nos primeiros seis meses após a sua constituição, devem ser mantidos
no seu património.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
(Órgãos da Fundação)
1. Os oficiais da Fundação são:
a) O presidente e fundador Jacinta
Maria da Luz da Silva José Simões Pereira
b) O Vice-presidente
José Manuel dos Santos Simões Pereira;
c) O diretor do
futuro Conselho Fiscal
----------------------------;
d) Um diretor do
futuro Conselho de Administração;
e) Um diretor do
futuro Conselho de Relações Públicas;
f) Um diretor do futuro Conselho Artístico.
2. O presidente e o Vice-Presidente são de nomeação
vitalícia.
3. Em caso de falecimento do Presidente, a nomeação do
seu sucessor será decidida pelo Vice-Presidente; em caso de falecimento do
Vice-presidente, a nomeação do seu sucessor será decidida pelo Presidente; em
caso de falecimento simultâneo de ambos, os seus sucessores serão nomeados
pelos quatro membros que estejam a exercer funções há mais tempo na Fundação.
Artigo 6.º
(O
Conselho Geral)
Haverá
um Conselho Geral formado pela totalidade dos membros que pertençam ao Conselho
de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Relações Públicas e ao
Conselho Artístico, os quais constituirão as respetivas quatro secções.
Artigo 7.º
(Competências)
Entre
os deveres que competem ao Presidente e Vice-presidente contam-se:
a) Garantir a manutenção dos princípios da Fundação e
estabelecer as políticas do seu funcionamento;
b) Pronunciar-se e decidir sobre as questões que lhe
sejam submetidas pelo Conselho Geral;
c) Decidir sobre alienações ou quaisquer disposições do
património;
d) Designer os membros do Conselho Geral e assinar com
cada um contratos explicitando a duração do respetivo mandato;
e) Deliberar sobre a prioridade dos projetos e
atividades;
f) Analisar e aprovar o relatório e as contas de cada
exercício, apresentadas pelo Conselho Fiscal;
g) Analisar e aprovar o orçamento e os planos de
atividade anuais ou plurianuais que lhe forem submetidos pelo Conselho Geral;
h) Delegar em membros do Conselho Geral, poderes
específicos para representar a Fundação, quando tal for necessário para a
prossecução das atividades da Fundação.
Artigo 8.º
(Competências do Conselho Geral)
Os
membros do Conselho Geral apresentarão ao Presidente e Vice-presidente os seus
planos de atividades anuais, muito especialmente os relativos ao desenvolvimento
do ensino e da investigação. Neste contexto:
a) O Conselho de Administração sugere o que é prioritário
nos serviços a prestar à comunidade e na planificação de trabalho dos alunos e
formadores;
b) O Conselho
Fiscal verifica as contas da Fundação e elabora o relatório anual relativo a
essas contas.
c) O Conselho das Relações Públicas define áreas
estratégicas como sejam o trabalho com os media, a apresentação ou divulgação
de iniciativas futuras ou passadas e projetos a implementar em países
estrangeiros;
d) O Conselho Artístico organizará eventos, com sejam
concertos musicais, representações teatrais, exposições de pintura e escultura,
etc.
Artigo 9.º
(Membros do Conselho Geral)
Os
membros do Conselho Geral serão escolhidos, de preferência mas não
exclusivamente, entre professores, escritores, profissionais da comunicação
social, linguistas, tradutores, economistas e contabilistas.
Artigo 10.º
(Funcionamento do Conselho Geral)
1.
O Conselho Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano ou quando um dos seus
diretores o solicite ao Presidente ou Vice-presidente da Fundação.
2.
As convocatórias para as reuniões são feitas com a antecedência mínima de 30
dias, por correio eletrónico, telefone ou outros meios apropriados.
Artigo 11.º
(Vinculação e assinaturas)
1. A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente ou
Vice-presidente.
2.
O Presidente e o Vice-presidente poderão constituir mandatários, em quaisquer
pessoas da sua escolha, delegando-lhes competências específicas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
(Alterações ao Estatuto da Fundação)
Os
presentes estatutos só poderão ser alterados pelo fundador.
Artigo 13.º
(Revogação de mandatos)
Só
o Presidente ou Vice-presidente poderão decidir a revogação de mandatos de
membros do Conselho Geral com fundamento em indignidade ou falta grave, como
sejam, o desrespeito manifesto ou reiterado de normas e deveres estatutários ou
atos que determinem responsabilidade civil ou prejuízos causados ao património
ou imagem pública da Fundação.
Artigo 14.º
(Remunerações)
As
remunerações dos membros do Conselho Geral podem ser propostas pelos diretores
das respetivas secções, mas serão fixadas pelo Presidente ou Vice-presidente da
Fundação.
Artigo 15.º
(Glossário Divine
Cities)
Para
cada artigo destes estatutos, existem pormenores adicionais descritos no livro
“Divine Cities Foundation” com o ISBN: 978-989-98844-1-0, os quais devem ser
considerados em cada atividade.
Coimbra, 2020-10-23
às 13:57 ou 1:57 PM
Postado a 24 de Outubro 2020
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