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FUNDAÇÃO DIVINE CITIES

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

Nascimento, Sede, Fins

Artigo 1.º

(Instituidor e natureza)

A Fundação Divine Cities (adiante designada por Fundação) foi fundada por Jacinta Maria da Luz da Silva José Simões Pereira; é uma instituição particular de direito privado, visando a utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, formada de acordo com a legislação do Estado de Delaware e que se regerá pelos seguintes estatutos, incluindo nestes os pormenores descritos no livro “Divine Cities Foundation”, da autora Luz Compasso, com ISBN: 978-989-98844-1-0.

Artigo 2.º

 (Sede, duração e lugares de exercício)

A sede será em Delaware, a ação exercer-se-á inicialmente nos EUA e terá duração indeterminada. Poderá em qualquer tempo criar delegações, estabelecimentos ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento e prossecução dos seus fins, tanto

em outros Estados dos EUA como em outros países.

Artigo 3.º

(Objetivos e metas)

As atividades da Fundação são científicas, educativas e artísticas, com especial relevo para o apoio:

a)    às Ciências Exatas, em particular à Lógica, às Ciências da Computação e à Matemática, com ênfase na Combinatória, Teoria dos Grafos, Topologia e Matemática Discreta, áreas estas que foram fortemente cultivadas nos livros e na carreira de investigação de J. M. S. Simões-Pereira

b)    ao estudo das Ciências Filosóficas, no contexto descrito nos livros da autora Luz Compasso;

c)    à organização de eventos e espetáculos artísticos.

 

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

(Património)

1. No património da Fundação incluem-se:

a) O fundo inicial no valor da contribuição feita pelo fundador;

b) As doações, heranças, legados, subsídios ou análogos que lhe sejam atribuídos ou doados posteriormente;

c) Os bens móveis ou imóveis que venha a adquirir;

d) A receita das atividades destinadas a angariar fundos para a prossecução dos seus fins.

2. Os imóveis que constituírem a sua dotação inicial ou doados nos primeiros seis meses após a sua constituição, devem ser mantidos no seu património.

 

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

(Órgãos da Fundação)

1. Os oficiais da Fundação são:

     a) O presidente e fundador Jacinta Maria da Luz da Silva José Simões Pereira

     b) O Vice-presidente José Manuel dos Santos Simões Pereira;

c) O diretor do futuro Conselho Fiscal ----------------------------;

d) Um diretor do futuro Conselho de Administração;

e) Um diretor do futuro Conselho de Relações Públicas;

 f) Um diretor do futuro Conselho Artístico.

2. O presidente e o Vice-Presidente são de nomeação vitalícia.

3. Em caso de falecimento do Presidente, a nomeação do seu sucessor será decidida pelo Vice-Presidente; em caso de falecimento do Vice-presidente, a nomeação do seu sucessor será decidida pelo Presidente; em caso de falecimento simultâneo de ambos, os seus sucessores serão nomeados pelos quatro membros que estejam a exercer funções há mais tempo na Fundação.

Artigo 6.º

(O Conselho Geral)

Haverá um Conselho Geral formado pela totalidade dos membros que pertençam ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Relações Públicas e ao Conselho Artístico, os quais constituirão as respetivas quatro secções.

Artigo 7.º

(Competências)

Entre os deveres que competem ao Presidente e Vice-presidente contam-se:

a)    Garantir a manutenção dos princípios da Fundação e estabelecer as políticas do seu funcionamento;

b)    Pronunciar-se e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Geral;

c)    Decidir sobre alienações ou quaisquer disposições do património;

d)    Designer os membros do Conselho Geral e assinar com cada um contratos explicitando a duração do respetivo mandato;

e)    Deliberar sobre a prioridade dos projetos e atividades;

f)     Analisar e aprovar o relatório e as contas de cada exercício, apresentadas pelo Conselho Fiscal;

g)    Analisar e aprovar o orçamento e os planos de atividade anuais ou plurianuais que lhe forem submetidos pelo Conselho Geral;

h)    Delegar em membros do Conselho Geral, poderes específicos para representar a Fundação, quando tal for necessário para a prossecução das atividades da Fundação.

Artigo 8.º

(Competências do Conselho Geral)

Os membros do Conselho Geral apresentarão ao Presidente e Vice-presidente os seus planos de atividades anuais, muito especialmente os relativos ao desenvolvimento do ensino e da investigação. Neste contexto:

a)    O Conselho de Administração sugere o que é prioritário nos serviços a prestar à comunidade e na planificação de trabalho dos alunos e formadores;

b)     O Conselho Fiscal verifica as contas da Fundação e elabora o relatório anual relativo a essas contas.

c)    O Conselho das Relações Públicas define áreas estratégicas como sejam o trabalho com os media, a apresentação ou divulgação de iniciativas futuras ou passadas e projetos a implementar em países estrangeiros;

d)    O Conselho Artístico organizará eventos, com sejam concertos musicais, representações teatrais, exposições de pintura e escultura, etc.

Artigo 9.º

(Membros do Conselho Geral)

Os membros do Conselho Geral serão escolhidos, de preferência mas não exclusivamente, entre professores, escritores, profissionais da comunicação social, linguistas, tradutores, economistas e contabilistas.

Artigo 10.º

(Funcionamento do Conselho Geral)

1. O Conselho Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano ou quando um dos seus diretores o solicite ao Presidente ou Vice-presidente da Fundação.

2. As convocatórias para as reuniões são feitas com a antecedência mínima de 30 dias, por correio eletrónico, telefone ou outros meios apropriados.

Artigo 11.º

(Vinculação e assinaturas)

1. A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente ou Vice-presidente.

2. O Presidente e o Vice-presidente poderão constituir mandatários, em quaisquer pessoas da sua escolha, delegando-lhes competências específicas.

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

(Alterações ao Estatuto da Fundação)

Os presentes estatutos só poderão ser alterados pelo fundador.

Artigo 13.º

(Revogação de mandatos)

Só o Presidente ou Vice-presidente poderão decidir a revogação de mandatos de membros do Conselho Geral com fundamento em indignidade ou falta grave, como sejam, o desrespeito manifesto ou reiterado de normas e deveres estatutários ou atos que determinem responsabilidade civil ou prejuízos causados ao património ou imagem pública da Fundação.

 

Artigo 14.º

(Remunerações)

As remunerações dos membros do Conselho Geral podem ser propostas pelos diretores das respetivas secções, mas serão fixadas pelo Presidente ou Vice-presidente da Fundação.

Artigo 15.º

(Glossário Divine Cities)

Para cada artigo destes estatutos, existem pormenores adicionais descritos no livro “Divine Cities Foundation” com o ISBN: 978-989-98844-1-0, os quais devem ser considerados em cada atividade.

 

Coimbra, 2020-10-23

 às 13:57 ou 1:57 PM

Postado a 24 de Outubro 2020

21.47

https://ze-manel-polido.blogspot.com/

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